Quando o sorvete deixa de ser sorvete: semântica, interpretação e decisão tributária no CARF
- gleniosabbad
- 20 de dez. de 2025
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Por Glênio S Guedes ( advogado )
A recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as casquinhas, sundaes e milk-shakes comercializados pelo McDonald’s ao classificá-los como “bebidas lácteas de alta viscosidade”, e não como “gelados comestíveis”, constitui um caso paradigmático para a teoria da interpretação no Direito Tributário. Mais do que uma controvérsia fiscal de elevada monta econômica, o julgamento revela, com rara nitidez, o papel estruturante da semântica jurídica na construção das decisões tributárias.
O conflito instaurado não dizia respeito à existência material do produto, tampouco à sua percepção sensorial pelo consumidor médio. O ponto decisivo residiu na atribuição de significado juridicamente relevante aos termos empregados pela legislação tributária e regulatória. Em outras palavras, o que esteve em disputa não foi o objeto empírico, mas o sentido normativo que poderia legitimamente ser atribuído a ele.
1. A controvérsia como problema de linguagem
A fiscalização sustentava que as sobremesas se enquadrariam na categoria de “gelados comestíveis”, sujeitando-se à tributação ordinária. A tese vencedora, por sua vez, demonstrou que os produtos não atendiam aos critérios normativos exigidos para essa classificação, seja porque não eram servidos em temperaturas compatíveis com o congelamento definido pela legislação técnica, seja porque, do ponto de vista físico-químico, constituíam líquidos de elevada viscosidade, cuja composição permanecia essencialmente láctea.
Essa reconstrução argumentativa evidencia um dado central: o Direito Tributário não incide sobre coisas, mas sobre descrições normativas de fatos, construídas por meio da linguagem. A decisão do CARF não alterou a realidade material do produto, mas redefiniu o seu enquadramento semântico dentro do sistema normativo aplicável.
2. Textos normativos como “caixa de Lego”, não como “quebra-cabeça”
Nesse ponto, o diálogo com a reflexão desenvolvida por Sérgio André Rocha, inspirada nas lições de Marco Aurélio Greco, mostra-se particularmente fecundo. Ao questionar se os textos normativos se comportariam como “quebra-cabeças” ou como “caixas de Lego”, o autor desmonta a concepção tradicional segundo a qual cada texto encerraria uma única norma correta, a ser simplesmente revelada pelo intérprete.
Segundo essa abordagem contemporânea, os textos normativos se assemelham muito mais a caixas de Lego, pois admitem múltiplas construções normativas possíveis, todas elas limitadas pelas próprias peças disponíveis — isto é, pelo texto, pelos princípios, pelo contexto histórico e pelos valores do sistema. O intérprete não atua como mero montador passivo de uma imagem previamente determinada pelo legislador, mas exerce uma função conformadora, ainda que não arbitrária, na construção do sentido normativo aplicável ao caso concreto.
Essa perspectiva explica, com precisão, o julgamento do CARF. A legislação permitia mais de uma classificação semanticamente defensável para os produtos analisados. O órgão julgador, ao optar por uma delas, não violou a legalidade, mas exerceu legitimamente a tarefa interpretativa que lhe é institucionalmente atribuída, desde que devidamente motivada e tecnicamente fundamentada.
3. Paulo de Barros Carvalho e o Direito como construção linguística
A leitura do caso à luz da doutrina de Paulo de Barros Carvalho reforça essa conclusão. Para o autor, o Direito é um sistema de linguagem, composto por enunciados prescritivos que não se confundem com os fatos do mundo empírico. A incidência tributária depende da construção de um fato jurídico, o que pressupõe recortes semânticos rigorosos e metodologicamente controlados.
Nessa linha, interpretar não significa descobrir uma essência oculta das coisas, mas atribuir sentido aos textos normativos, dentro de um campo semântico delimitado pelo próprio ordenamento. A decisão do CARF ilustra, com clareza, essa concepção: ao delimitar o significado juridicamente relevante de “bebida láctea” e de “gelado comestível”, o tribunal administrativo operou no plano da linguagem, onde efetivamente se dá o fenômeno jurídico-tributário.
4. O jurista como semanticista do Direito
O caso revela, de forma quase didática, uma verdade frequentemente obscurecida pela retórica da neutralidade interpretativa: toda decisão jurídica envolve uma escolha semântica institucionalmente legitimada. O dissenso entre os conselheiros — alguns privilegiando a aparência e a percepção comum do produto, outros adotando critérios técnico-normativos — não foi um desacordo sobre fatos, mas sobre qual campo semântico deveria prevalecer.
Daí decorre a tese central: o jurista é, inevitavelmente, um semanticista do Direito. Não porque se confunda com o linguista em sentido estrito, mas porque sua atividade consiste, essencialmente, em selecionar, justificar e estabilizar significados normativos. A segurança jurídica, nesse contexto, não reside na ilusão de um sentido único e natural dos textos, mas na coerência argumentativa e na racionalidade das escolhas semânticas realizadas pelos órgãos de aplicação do Direito.
5. Considerações finais
O julgamento envolvendo as sobremesas do McDonald’s não banaliza a legalidade tributária, nem inaugura um relativismo interpretativo perigoso. Ao contrário, evidencia que o Direito Tributário contemporâneo opera em um plano no qual a linguagem é o verdadeiro objeto de disputa. O “sorvete” não deixou de ser sorvete no plano sensorial; apenas deixou de sê-lo no plano semântico juridicamente relevante.
Com isso, o caso reafirma uma lição fundamental da teoria do Direito: julgar é escolher sentidos possíveis dentro de uma moldura normativa, e não descrever a realidade tal como ela se apresenta ao senso comum.
Bibliografia
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ROCHA, Sérgio André. Interpretação de textos normativos tributários: quebra-cabeça ou caixa de Lego? Consultor Jurídico, 17 jun. 2024.
ROCHA, Sérgio André. Da lei à decisão: a segurança jurídica tributária possível na pós-modernidade. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 127, jan./fev. 2024.
XAVIER, Alberto. Os Princípios da Legalidade e da Tipicidade da Tributação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978.


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