Como pensa o jurista alemão: o fato bateu à porta, a categoria perguntou quem era
- gleniosabbad
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Nicht der Sachverhalt entscheidet, sondern seine rechtliche Einordnung.(Não é o fato que decide, mas a sua qualificação jurídica.)
Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. Introdução – quando o direito não começa com a história
Juristas formados na tradição romano-latina tendem a iniciar o raciocínio jurídico por aquilo que aconteceu. Um fato relevante, uma conduta humana, uma omissão, um dano. A partir daí, constrói-se a narrativa e, só em seguida, busca-se a norma aplicável. O direito surge como resposta ao acontecimento. Para o jurista alemão — e para quem foi formado sob a dogmática germânica — esse caminho parece, quando muito, impreciso; quando muito, perigoso.
No direito alemão, o fato não inaugura o raciocínio. Ele o perturba. Antes de saber o que aconteceu, o jurista quer saber o que isso é no sistema do direito. O acontecimento só adquire relevância jurídica depois de atravessar o crivo da categoria normativa adequada. Daí a imagem que inspira este texto: o fato bate à porta do direito, mas não entra sem ser identificado. A primeira pergunta não é “o que houve?”, mas “em que categoria isso se enquadra — se é que se enquadra”.
Essa inversão não é retórica nem estilística. Ela revela um modo de pensar jurídico profundamente enraizado na tradição alemã.
2. Categoria antes da ação: o núcleo do método
Pensar a categoria antes da ação significa, em termos simples, recusar a ideia de que fatos “produzem” direito. Fatos, no máximo, testam categorias previamente existentes. O direito não nasce do acontecimento; ele o precede.
Por isso, em vez de afirmar que “o devedor não pagou”, o jurista alemão pergunta: Liegt ein Verzug vor? — há mora? Em vez de dizer que “alguém causou um prejuízo”, pergunta-se: Besteht eine Haftung? — existe responsabilidade? Em vez de narrar que “o Estado deixou de agir”, indaga-se: Liegt eine Amtspflichtverletzung vor? — houve violação de dever funcional?
A ação concreta aparece apenas como elemento de verificação interna da categoria. Sem categoria, o fato é juridicamente mudo.
3. A língua como aliada da dogmática — mas não como causa suficiente
Seria tentador atribuir essa lógica exclusivamente à língua alemã, com sua capacidade quase ilimitada de substantivação e composição. De fato, o alemão favorece estruturas nominais, conceitos abstratos e verbos semanticamente fracos (sein, liegen, bestehen). Tudo isso prepara o terreno para um pensamento categorial.
Mas a explicação não é linguística, e sim dogmática. O direito alemão explorou ao máximo as virtualidades da língua para construir um sistema conceitual fechado, altamente abstrato e metodologicamente rigoroso. Termos como Anspruch, Tatbestand, Rechtsfolge, Zurechenbarkeit ou Tatbestandsmäßigkeit não são produtos espontâneos do idioma: são criações conscientes da ciência jurídica.
A língua ajuda; a dogmática decide.
4. O direito como sistema, não como narrativa
Essa forma de pensar tem consequências profundas. O direito deixa de ser uma sequência de histórias juridicamente avaliadas e passa a ser um sistema de posições jurídicas, logicamente articuladas. A decisão judicial não é o desfecho de um enredo, mas o resultado de uma cadeia de subsunções.
Não por acaso, decisões alemãs — e suíças, mesmo quando redigidas em francês — seguem uma estrutura quase invariável:
existe uma pretensão?
essa pretensão nasceu validamente?
ela subsiste?
é exigível?
quais são as consequências jurídicas?
O juiz não pergunta “quem errou mais”, mas “qual categoria se aplica”. A psicologia cede lugar à estrutura; a narrativa, ao esquema.
5. A experiência suíça: o método sobrevive à troca de idioma
A Suíça oferece uma prova empírica eloquente de que esse modo de pensar não depende do alemão enquanto idioma. O Tribunal Federal suíço redige inúmeras decisões em francês, mas com método integralmente alemão. Expressões como « il convient d’examiner si les conditions sont réunies » ou « la question décisive est de savoir si » são traduções mentais diretas de ist zu prüfen, ob.
Não se trata de “francês mal escrito”, mas de francês germanicamente pensado. A língua muda; a ordem das perguntas permanece.
6. Consequências práticas: por que narrar bem não basta
Esse modo de pensar explica por que muitas petições — especialmente as de tradição mais narrativa — fracassam em tribunais de matriz germânica. O problema não está nos fatos, mas na ausência de categoria. Uma petição que conta bem a história, mas não organiza o caso a partir de pretensões juridicamente identificáveis, obriga o juiz a fazer sozinho o trabalho dogmático. E juízes raramente apreciam esse tipo de delegação.
Na tradição alemã (e suíça), uma boa petição começa onde muitos juristas latinos terminam: na categoria.
7. Considerações finais – menos drama, mais método
Dizer que, no direito alemão, a categoria vem antes do fato não significa negar a importância da realidade concreta. Significa apenas reconhecer que o direito não reage aos acontecimentos de forma intuitiva ou emocional, mas sistêmica.
O jurista alemão não ignora os fatos; ele os domestica. Não os escuta imediatamente; primeiro pergunta quem são. E só depois decide se merecem entrar.
Talvez por isso esse modo de pensar incomode. Ele frustra a expectativa de que o direito seja um espelho da realidade. Mas, em troca, oferece algo que sistemas excessivamente narrativos frequentemente perdem: coerência, previsibilidade e método.


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