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O pedido da OAB: encerrar não é ceder, é cumprir a Constituição

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 27 de fev.
  • 5 min de leitura

O inquérito que virou ambiente (do procedimento ao clima institucional)


Por Glênio S Guedes ( advogado )


Sete anos já não é “inquérito”: é relacionamento estável. E relacionamento estável com o poder punitivo do Estado deveria exigir, no mínimo, fidelidade à Constituição. Quando a investigação deixa de ser um instrumento com começo, meio e fim — e passa a funcionar como um “ambiente” permanente, com objeto que se expande e horizonte que se dilui — o problema deixa de ser apenas processual. Torna-se constitucional.

É nesse ponto que a carta da OAB ao Presidente do STF (Ofício n. 013/2026-AJU) ganha peso: ela não nega que o país tenha vivido tensão institucional, nem que o Supremo tenha exercido papel relevante em momentos críticos. O que a OAB afirma, com a sobriedade de quem sabe o que significa normalizar o excepcional, é algo ao mesmo tempo simples e explosivo: uma solução extraordinária não pode virar método ordinário. A democracia não se defende instaurando um “modo permanente de emergência”.


1) Quando o procedimento vira “clima”


A OAB chama atenção para um efeito muitas vezes ignorado: investigações “perpétuas” não atingem apenas “investigados formais”. Elas irradiam. Respinga em autoridades, imprensa, advocacia e cidadãos — e esse respingo tem nome conhecido na teoria constitucional contemporânea: efeito intimidatório (o famoso chilling effect). Não é necessário provar abuso em cada ato para que o sistema, como arquitetura, fique comprometido; basta que se naturalize a sensação de que “tudo pode caber” e “nunca termina”.

Um inquérito que vira ambiente não é só um inquérito longo. É um novo ecossistema institucional: as pessoas passam a ajustar condutas não por convicção jurídica, mas por cálculo de risco. E, quando o cálculo de risco substitui a liberdade, a Constituição vira peça decorativa — bonita, emoldurada, e raramente consultada.


2) Excepcionalidade tem prazo (ou vira exceção permanente)


A carta é cuidadosa ao reconhecer que o Inquérito 4.781 nasceu em contexto excepcional, inclusive com singularidade formal (instauração de ofício sob fundamento regimental, depois submetida a intenso debate e validações com balizas). Pois bem: isso não enfraquece a crítica; fortalece.

A lógica é a mais básica do constitucionalismo: quanto mais excepcional o instrumento, mais estreitos devem ser seus limites — de objeto, de competência, de finalidade e, sobretudo, de tempo. Excepcionalidade sem data de validade é como extintor que vira mobília: está sempre ali, sempre à mão, e um dia alguém decide que é “mais prático” usá-lo para abrir portas.


3) O tempo também viola direitos (duração razoável não é gentileza)


O art. 5º, LXXVIII, da Constituição garante a duração razoável do processo e dos procedimentos estatais. O debate público costuma tratar esse dispositivo como uma promessa simpática — mas, na prática, ele é um freio: evita que o Estado imponha, pela demora, uma pena sem sentença.

Sete anos aproximam-se perigosamente de uma mensagem institucional: “a investigação não é um caminho; é um estado”. E um Estado que investiga por tempo indeterminado vai, aos poucos, substituindo a legitimidade do direito pela persistência do poder: não convence, cansa; não prova, prolonga.

Encerrar não significa “deixar impune”. Significa restaurar a forma constitucional de apurar, acusar e julgar.


4) Objeto elástico: a Constituição encolhe


Outro eixo central da OAB é a delimitação do objeto. Inquérito, no desenho constitucional-processual brasileiro, existe para apurar fatos minimamente determinados — não para absorver “condutas distintas” à medida que “novas conexões” sejam afirmadas.

Quando o objeto vira elástico, a segurança jurídica sofre por duas vias:


  • Previsibilidade cai: ninguém sabe com clareza o que está dentro e fora do alcance do procedimento.

  • Controle enfraquece: se o escopo é variável, também se torna variável a justificativa de medidas, a pertinência de diligências e a própria coerência do encadeamento probatório.


A Constituição de 1988 não foi escrita para um Estado que mantém investigações “em aberto” como quem mantém uma pasta genérica na área de trabalho: “assuntos diversos”.


5) Sistema acusatório, juiz natural e a tentação da concentração


A crítica pública (e, em parte, o incômodo institucional) cresce quando se percebe a possibilidade de concentração de funções — investigar, impulsionar, decidir cautelares, orientar o rumo do procedimento — sob uma mesma autoridade e com baixa colegialidade efetiva em atos de impacto sistêmico.

Aqui a tensão é estrutural:


  • o sistema acusatório (com Ministério Público como titular da ação penal pública — art. 129, I) pressupõe separação de papéis;

  • o juiz natural (art. 5º, LIII) exige competência definida e não moldada pelo caso;

  • o devido processo (art. 5º, LIV) exige procedimento com forma e limites.


Quando o STF — que deve ser o guardião do desenho constitucional — passa a operar com mecanismos percebidos como “excepcionais e permanentes”, a democracia entra num paradoxo: proteger-se por meios que a deformam.


6) Liberdade de expressão: punir abusos não autoriza administrar o debate público


A OAB afirma, com acerto, que a defesa da democracia “se completa” com liberdade de expressão, contraditório e ampla defesa (art. 5º, IV, IX, LV). A chave é não cair em caricaturas.

Sim: há ilícitos, há ameaças, há campanhas coordenadas. Mas o ponto constitucional é outro: o Estado de Direito se distingue não pela força de resposta, mas pelo limite da resposta. Democracias maduras punem o crime — e recusam a ideia de um procedimento indefinido que, pelo simples prolongamento e expansão, vira mecanismo de governo do discurso público.

Se a democracia precisa ser salva todos os dias por instrumentos excepcionais, então talvez ela não esteja sendo salva — esteja sendo redefinida.


7) Prerrogativas da advocacia: não é “privilégio”, é garantia do cidadão


A carta da OAB adiciona um elemento que qualifica o debate: a proteção ao livre exercício profissional, ao sigilo, à confidencialidade defensor-constituinte e à integridade das prerrogativas. Isso não é tema corporativo; é condição mínima de um processo penal que ainda mereça o nome de processo.

Sem advocacia com garantias, o cidadão não enfrenta o Estado: negocia a própria sobrevivência.


8) O que significa “encerrar” sem fazer teatro institucional

Encerrar o Inquérito 4.781, na conformação “expansiva e indefinida” criticada, não é pedir imunidade para culpados. É exigir constitucionalização do caminho. Na prática, isso significa:


  • concluir o que é aderente ao núcleo originário, com decisão fundamentada e controle;

  • desmembrar e remeter fatos supervenientes “por canais próprios”, com objetos definidos e competências ordinárias;

  • reafirmar limites: prazos, delimitação temática, publicidade como regra (com sigilo estritamente justificado), colegialidade real em medidas de grande impacto;

  • evitar replicação do modelo “permanente”, como a OAB expressamente pede.


Essa agenda não “enfraquece” o STF. Ela o recoloca no papel mais difícil — e mais nobre — de qualquer Corte Constitucional: limitar-se.


Por fim, o STF defenderá princípios quando eles limitarem o próprio STF?


O pedido da OAB é, no fundo, uma cobrança de coerência institucional: a Constituição não outorgou ao Supremo a missão de administrar emergências indefinidas; outorgou-lhe o dever de garantir que nenhum Poder, inclusive ele próprio, opere acima de limites.

Encerrar não é ceder. Encerrar é obedecer: ao tempo constitucional, ao devido processo, à segurança jurídica, ao sistema acusatório, ao juiz natural — e à ideia, hoje quase subversiva, de que democracia se defende com regras, não com exceções eternizadas.

Porque “inquérito sem fim” pode até parecer eficiência. Mas, no Estado de Direito, isso tem outro nome: poder sem limite.

 
 
 

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