Brasil e o estado de exceção: a desertificação do sentido e a ascensão da absurdidade semântico-pragmática
- gleniosabbad
- 4 de abr.
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“Quando o direito já não distingue, a linguagem já não descreve — apenas legitima.”
Por Glênio S Guedes (advogado)
Há momentos na história das instituições em que a crise não se apresenta sob a forma estridente da ruptura, mas sob a aparência serena — e por isso mesmo mais perigosa — de uma continuidade semântica apenas aparente. Não é o direito que desaparece; é o seu modo de significar que se altera. E, quando isso ocorre, não estamos diante de um simples desvio interpretativo, mas de uma transformação mais profunda: uma mutação no regime de produção de sentido.
É nesse horizonte que se pode falar, com precisão, em uma desertificação do sentido jurídico.
A reflexão que ora se desenvolve encontra impulso concreto — e não apenas especulativo — no artigo de Fernando Schüler, publicado no O Estado de S. Paulo, em que se examina um caso emblemático da atualidade brasileira . Ali se narra a condenação de um cidadão a pena severa em razão de uma conduta periférica: a realização de uma transferência via Pix, de valor modesto — cerca de quinhentos reais —, posteriormente inserida, por via interpretativa, em uma narrativa mais ampla de natureza político-criminal.
O dado empírico, por si só, já suscitaria perplexidade. Mas o ponto decisivo — e aqui reside a intuição aguda de Schüler — não é apenas a desproporcionalidade da resposta penal. É a constatação de que a construção jurídica que sustenta tal imputação revela-se extraordinariamente resistente à refutação, precisamente porque se organiza como um sistema discursivo fechado, dotado de coerência interna .
Essa lógica não é episódica. Ela encontra paralelos claros em investigações de grande repercussão institucional, como o chamado inquérito das fake news e das milícias digitais — frequentemente referido, no debate público, como “inquérito do fim do mundo” — conduzido no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ali, a investigação assume contornos amplos, com delimitações fluidas quanto a objeto, sujeitos e extensão temporal, estruturando-se em torno de categorias discursivas como “ataques à democracia”, “redes de desinformação” e “milícias digitais”.
Não se trata, portanto, de um erro isolado, nem de um excesso pontual. Trata-se de um sintoma.
Mas para compreendê-lo, é necessário deslocar o olhar: do direito para a linguagem — e, mais ainda, da linguagem para o discurso.
I. Linguagem, sentido e desancoragem referencial
A filosofia da linguagem contemporânea já nos ensinara que o sentido não é dado, mas construído — e que essa construção envolve referência, significado e uso . Quando esses três níveis se desarticulam, o que emerge não é o silêncio, mas uma forma peculiar de linguagem: uma linguagem que continua a funcionar, mas já não corresponde.
É precisamente isso que se observa no cenário analisado.
As palavras permanecem —mas já não apontam.
Os conceitos persistem —mas já não delimitam.
A linguagem opera —mas já não distingue.
II. O estado de exceção como suspensão do sentido
É nesse contexto que a teoria de Giorgio Agamben revela sua força heurística.
O estado de exceção não consiste apenas na suspensão da norma, mas na suspensão das condições de sua inteligibilidade. Ele instaura uma zona em que o direito subsiste formalmente, mas perde sua função de limite. E, ao perder essa função, perde também sua capacidade de produzir distinções estáveis.
A exceção, assim, não é apenas jurídica —é semântica.
III. Discurso, ideologia e produção de sentido
É aqui que a contribuição da Análise de Discurso se torna decisiva.
Conforme se depreende de seus ensinamentos, a linguagem não é um instrumento neutro de comunicação, mas um trabalho simbólico constitutivo do social, no qual os sentidos são produzidos em condições históricas determinadas .
O discurso, nesse sentido, não é mera transmissão de informação. Ele é movimento, percurso, prática — um “correr por”, como sugere sua etimologia. E é justamente por isso que:
👉 não há sentido fora do discurso;👉 não há discurso fora da história.
Mais ainda: o sentido não é livre. Ele é administrado.
Como se infere da ACD - Análise Crítica do Discurso -, os sentidos “não estão soltos”; há instâncias sociais autorizadas a interpretá-los — juízes, especialistas, instituições . O que está em jogo, portanto, não é apenas linguagem, mas poder de dizer o sentido.
IV. O caso concreto como formação discursiva
À luz dessa perspectiva, o caso analisado por Schüler revela-se exemplar.
Não se trata apenas de uma decisão jurídica controversa, mas de uma formação discursiva específica, na qual determinados sentidos são possíveis — e outros, interditados.
A categoria “crime multitudinário” , por exemplo, não é apenas um conceito técnico. Ela opera como dispositivo discursivo que:
desloca o foco do indivíduo para a coletividade;
substitui a ação pela pertença;
dissolve a responsabilidade na narrativa.
O que se tem, portanto, não é apenas um problema de tipicidade penal, mas uma reconfiguração do próprio campo de significação.
V. A opacidade da linguagem e o mito da transparência
Um dos pontos mais decisivos da Análise de Discurso — e que aqui se revela crucial — é a crítica à ideia de que a linguagem seria transparente.
Como se sabe, “não há neutralidade nem mesmo no uso mais aparentemente cotidiano da linguagem” . Toda linguagem é atravessada por ideologia, história e relações de força.
Isso significa que: o que se apresenta como descrição pode ser, na verdade, construção; o que se apresenta como evidência pode ser efeito de discurso; o que se apresenta como neutralidade pode ser operação ideológica.
E é precisamente essa opacidade que permite ao absurdo estabilizar-se.
VI. Coerência discursiva e imunidade à refutação
Retomemos, então, a intuição de Schüler: por que é tão difícil refutar certas construções absurdas?
A resposta, agora, pode ser formulada com maior precisão: porque elas são discursivamente coerentes.
Elas obedecem às regras internas de sua formação discursiva, articulam-se com consistência, produzem efeitos de evidência — e, por isso mesmo, tornam-se resistentes à crítica externa.
Tem-se, assim, aquilo que se poderia denominar uma coerência ideologicamente saturada: um discurso que funciona perfeitamente — desde que não se questione o seu próprio regime de produção de sentido.
VII. A rotina do sentido administrado
Mas o fenômeno não se esgota na produção discursiva. Ele se prolonga na sua repetição.
À medida que tais discursos se reiteram, consolida-se uma forma de experiência na qual os sentidos já vêm prontos, estabilizados, naturalizados. O sujeito não interpreta — reconhece. Não questiona — reproduz.
É o que se poderia chamar, com precisão, de anestesia interpretativa.
E, nesse contexto, a exceção não apenas se instala — ela se normaliza.
VIII. Considerações finais: quando o discurso pensa por nós
Ao final, o diagnóstico que se impõe é inquietante.
Não se trata apenas de um direito em crise, nem apenas de uma linguagem em colapso. Trata-se de algo mais profundo: uma situação em que o próprio discurso assume o lugar do pensamento.
Pois, como nos ensina a Análise de Discurso: não somos apenas sujeitos que falam; somos sujeitos falados pelo discurso.
E, quando isso ocorre — quando o discurso passa a pensar por nós —, o espaço da crítica se estreita, a distinção se enfraquece, e o absurdo deixa de ser percebido como tal.
Ele não se impõe —ele circula.
Não se anuncia —ele se repete.
E, ao repetir-se, transforma-se no que há de mais perigoso em qualquer ordem simbólica: não um erro, não um desvio, mas uma evidência.
Uma evidência que já não se discute.
Uma evidência que já não se nomeia.
Uma evidência que, silenciosamente, organiza o mundo.
E é nesse ponto — quando o sentido já não é produzido, mas administrado — que o estado de exceção revela sua face mais sofisticada:
não como ruptura, mas como linguagem.
Não como evento, mas como discurso.
Não como anomalia, mas como rotina.


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