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Art. 489 do CPC como rejeição explícita do logos-ilusão

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    gleniosabbad
  • 16 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

Por Glênio S Guedes ( advogado )


1. Introdução: fundamentar não é ornamentar


A exigência constitucional e processual de fundamentação das decisões judiciais jamais foi uma cláusula meramente formal. O art. 93, IX, da Constituição Federal, aprofundado e densificado pelo art. 489 do CPC/2015, consagra uma concepção forte de fundamentação: decidir é justificar discursivamente diante de um outro, e não apenas declarar um resultado investido de autoridade.

Essa concepção, contudo, não é neutra do ponto de vista teórico. Ela pressupõe uma resposta clara a uma controvérsia central das ciências da linguagem e da teoria da argumentação contemporâneas: o logos tem ou não eficácia real no discurso?

O presente artigo sustenta que o art. 489 do CPC representa uma rejeição explícita das teses do logos-ilusão — tanto na versão semântico-linguística (Ducrot), quanto na versão sociológico-institucional (Bourdieu) — e encontra sua melhor fundamentação teórica na argumentação no discurso, tal como desenvolvida por Ruth Amossy.


2. O logos-ilusão: duas teses, um mesmo efeito


2.1 Ducrot: o logos como ilusão semântica

Na chamada “argumentação na língua”, Oswald Ducrot sustenta que os encadeamentos argumentativos não constroem um raciocínio compartilhável, pois a conclusão já estaria semanticamente contida na premissa. O “logo”, o “portanto”, o “diante disso” não operariam como momentos racionais de passagem, mas como simples efeitos linguísticos.

Se essa tese fosse transportada para o Direito, a consequência seria clara e grave:a fundamentação judicial não justificaria nada; apenas explicitaria um sentido já contido na norma.

O juiz não convenceria; apenas revelaria o que a linguagem já decidiu. O raciocínio jurídico seria, nesse sentido, uma ilusão retórica, e a decisão um produto necessário da semântica normativa.

2.2 Bourdieu: o logos como ilusão institucional

Por outro caminho, Pierre Bourdieu chega a resultado funcionalmente semelhante. Para ele, a eficácia do discurso não reside em sua racionalidade interna, mas nas condições institucionais de sua produção. O discurso judicial vale porque é judicial, não porque é racionalmente convincente.

A fundamentação, nesse modelo, cumpre um papel ritual:não persuade, legitima;não dialoga, impõe;não responde a razões, exerce autoridade simbólica.

Aqui também o logos é ilusório: acredita-se que a decisão decorre de razões, quando na verdade decorre da posição social do decisor.

2.3 Convergência crítica

Ducrot e Bourdieu divergem profundamente entre si, mas convergem num ponto decisivo:o raciocínio discursivo não funda a autoridade da decisão.

Em ambos os casos, a fundamentação perde seu estatuto racional e democrático. Ela se torna:

  • ou um efeito semântico inevitável,

  • ou um ritual institucional necessário.


É exatamente essa convergência que o art. 489 do CPC rejeita.


3. O art. 489 do CPC: um dispositivo anti-ilusionista


O art. 489, §1º, do CPC/2015 não se limita a exigir que a decisão seja “fundamentada”. Ele define negativamente o que não é fundamentação, eliminando, uma a uma, as estratégias típicas do logos-ilusão.

Não é fundamentação, por exemplo:


  • a mera reprodução da lei (negação do logos como construção discursiva);

  • a invocação acrítica de precedentes (negação do logos em favor da autoridade);

  • o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem densificação argumentativa;

  • o silêncio sobre argumentos relevantes das partes.


Cada uma dessas proibições corresponde, em termos teóricos, a uma recusa:


  • da tese de que o sentido já está dado na linguagem;

  • da tese de que a autoridade dispensa a justificação.


O CPC exige algo mais exigente: logos efetivo.


4. Ruth Amossy e a fundamentação como prática discursiva


É na teoria da argumentação no discurso, de Ruth Amossy, que o art. 489 encontra seu suporte mais sólido.


4.1 O logos não é ilusão, é construção situada

Para Amossy, o raciocínio não está:


  • nem pré-contido na língua,

  • nem inteiramente imposto pela instituição.


Ele se constrói no discurso, em situação, por meio da articulação entre:


  • logos (esquemas argumentativos, entimemas, topoi),

  • ethos (imagem de imparcialidade, racionalidade, autoridade responsável),

  • pathos (afetividade controlada, relevância humana do conflito).


Fundamentar, nesse sentido, é tornar públicas as razões pelas quais uma decisão se apresenta como aceitável.


4.2 Fundamentação como resposta ao outro


Amossy insiste num ponto essencial: toda argumentação é dialógica. Mesmo quando não há interlocutor presente, o discurso responde a:


  • argumentos prévios,

  • expectativas do público,

  • valores compartilhados.


O art. 489 incorpora exatamente essa exigência ao impor que o juiz enfrente os argumentos das partes. Ignorá-los não é apenas falha técnica: é romper o vínculo discursivo que legitima a decisão.


5. O art. 489 como cláusula democrática do processo


À luz de Amossy, o art. 489 do CPC não é apenas uma norma processual. Ele é uma cláusula democrática.

Sem logos efetivo:


  • o recurso perde sentido;

  • o contraditório se esvazia;

  • a jurisdição se aproxima do ato de poder.


Com logos efetivo:


  • a decisão se abre ao controle;

  • a autoridade se legitima pela razão;

  • o Direito substitui a força pela argumentação.


É exatamente essa a função ética da argumentação ressaltada por Amossy, em continuidade com Perelman: a palavra racional como alternativa à violência.


6. Conclusão: decidir é assumir responsabilidade argumentativa


O art. 489 do CPC representa, no plano normativo, uma tomada de posição clara:

O Direito brasileiro não aceita o logos-ilusão.

Nem o juiz decide porque a língua decide por ele. Nem o juiz decide porque a instituição o autoriza a impor.

Ele decide porque assume discursivamente a responsabilidade de justificar sua decisão diante das partes, da sociedade e da história.

Nesse sentido, o art. 489 não é um detalhe técnico do CPC, mas a tradução jurídica de uma concepção robusta de racionalidade prática — aquela que Ruth Amossy descreve como argumentação no discurso: situada, dialogal, responsável e irredutível tanto à semântica quanto ao poder.


Referência bibliográfica

AMOSSY, Ruth. O lugar da argumentação na análise do discurso: abordagens e desafios contemporâneos. Filologia e Linguística Portuguesa, n. 9, p. 121–146, 2007. Tradução de Adriana Zavaglia.



 
 
 

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