Art. 489 do CPC como rejeição explícita do logos-ilusão
- gleniosabbad
- 16 de dez. de 2025
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Por Glênio S Guedes ( advogado )
1. Introdução: fundamentar não é ornamentar
A exigência constitucional e processual de fundamentação das decisões judiciais jamais foi uma cláusula meramente formal. O art. 93, IX, da Constituição Federal, aprofundado e densificado pelo art. 489 do CPC/2015, consagra uma concepção forte de fundamentação: decidir é justificar discursivamente diante de um outro, e não apenas declarar um resultado investido de autoridade.
Essa concepção, contudo, não é neutra do ponto de vista teórico. Ela pressupõe uma resposta clara a uma controvérsia central das ciências da linguagem e da teoria da argumentação contemporâneas: o logos tem ou não eficácia real no discurso?
O presente artigo sustenta que o art. 489 do CPC representa uma rejeição explícita das teses do logos-ilusão — tanto na versão semântico-linguística (Ducrot), quanto na versão sociológico-institucional (Bourdieu) — e encontra sua melhor fundamentação teórica na argumentação no discurso, tal como desenvolvida por Ruth Amossy.
2. O logos-ilusão: duas teses, um mesmo efeito
2.1 Ducrot: o logos como ilusão semântica
Na chamada “argumentação na língua”, Oswald Ducrot sustenta que os encadeamentos argumentativos não constroem um raciocínio compartilhável, pois a conclusão já estaria semanticamente contida na premissa. O “logo”, o “portanto”, o “diante disso” não operariam como momentos racionais de passagem, mas como simples efeitos linguísticos.
Se essa tese fosse transportada para o Direito, a consequência seria clara e grave:a fundamentação judicial não justificaria nada; apenas explicitaria um sentido já contido na norma.
O juiz não convenceria; apenas revelaria o que a linguagem já decidiu. O raciocínio jurídico seria, nesse sentido, uma ilusão retórica, e a decisão um produto necessário da semântica normativa.
2.2 Bourdieu: o logos como ilusão institucional
Por outro caminho, Pierre Bourdieu chega a resultado funcionalmente semelhante. Para ele, a eficácia do discurso não reside em sua racionalidade interna, mas nas condições institucionais de sua produção. O discurso judicial vale porque é judicial, não porque é racionalmente convincente.
A fundamentação, nesse modelo, cumpre um papel ritual:não persuade, legitima;não dialoga, impõe;não responde a razões, exerce autoridade simbólica.
Aqui também o logos é ilusório: acredita-se que a decisão decorre de razões, quando na verdade decorre da posição social do decisor.
2.3 Convergência crítica
Ducrot e Bourdieu divergem profundamente entre si, mas convergem num ponto decisivo:o raciocínio discursivo não funda a autoridade da decisão.
Em ambos os casos, a fundamentação perde seu estatuto racional e democrático. Ela se torna:
ou um efeito semântico inevitável,
ou um ritual institucional necessário.
É exatamente essa convergência que o art. 489 do CPC rejeita.
3. O art. 489 do CPC: um dispositivo anti-ilusionista
O art. 489, §1º, do CPC/2015 não se limita a exigir que a decisão seja “fundamentada”. Ele define negativamente o que não é fundamentação, eliminando, uma a uma, as estratégias típicas do logos-ilusão.
Não é fundamentação, por exemplo:
a mera reprodução da lei (negação do logos como construção discursiva);
a invocação acrítica de precedentes (negação do logos em favor da autoridade);
o uso de conceitos jurídicos indeterminados sem densificação argumentativa;
o silêncio sobre argumentos relevantes das partes.
Cada uma dessas proibições corresponde, em termos teóricos, a uma recusa:
da tese de que o sentido já está dado na linguagem;
da tese de que a autoridade dispensa a justificação.
O CPC exige algo mais exigente: logos efetivo.
4. Ruth Amossy e a fundamentação como prática discursiva
É na teoria da argumentação no discurso, de Ruth Amossy, que o art. 489 encontra seu suporte mais sólido.
4.1 O logos não é ilusão, é construção situada
Para Amossy, o raciocínio não está:
nem pré-contido na língua,
nem inteiramente imposto pela instituição.
Ele se constrói no discurso, em situação, por meio da articulação entre:
logos (esquemas argumentativos, entimemas, topoi),
ethos (imagem de imparcialidade, racionalidade, autoridade responsável),
pathos (afetividade controlada, relevância humana do conflito).
Fundamentar, nesse sentido, é tornar públicas as razões pelas quais uma decisão se apresenta como aceitável.
4.2 Fundamentação como resposta ao outro
Amossy insiste num ponto essencial: toda argumentação é dialógica. Mesmo quando não há interlocutor presente, o discurso responde a:
argumentos prévios,
expectativas do público,
valores compartilhados.
O art. 489 incorpora exatamente essa exigência ao impor que o juiz enfrente os argumentos das partes. Ignorá-los não é apenas falha técnica: é romper o vínculo discursivo que legitima a decisão.
5. O art. 489 como cláusula democrática do processo
À luz de Amossy, o art. 489 do CPC não é apenas uma norma processual. Ele é uma cláusula democrática.
Sem logos efetivo:
o recurso perde sentido;
o contraditório se esvazia;
a jurisdição se aproxima do ato de poder.
Com logos efetivo:
a decisão se abre ao controle;
a autoridade se legitima pela razão;
o Direito substitui a força pela argumentação.
É exatamente essa a função ética da argumentação ressaltada por Amossy, em continuidade com Perelman: a palavra racional como alternativa à violência.
6. Conclusão: decidir é assumir responsabilidade argumentativa
O art. 489 do CPC representa, no plano normativo, uma tomada de posição clara:
O Direito brasileiro não aceita o logos-ilusão.
Nem o juiz decide porque a língua decide por ele. Nem o juiz decide porque a instituição o autoriza a impor.
Ele decide porque assume discursivamente a responsabilidade de justificar sua decisão diante das partes, da sociedade e da história.
Nesse sentido, o art. 489 não é um detalhe técnico do CPC, mas a tradução jurídica de uma concepção robusta de racionalidade prática — aquela que Ruth Amossy descreve como argumentação no discurso: situada, dialogal, responsável e irredutível tanto à semântica quanto ao poder.
Referência bibliográfica
AMOSSY, Ruth. O lugar da argumentação na análise do discurso: abordagens e desafios contemporâneos. Filologia e Linguística Portuguesa, n. 9, p. 121–146, 2007. Tradução de Adriana Zavaglia.


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