A Constituição também discorda de nós
Ideologia, cognição e limites da interpretação constitucional
“A Constituição jurídica logra conferir forma e modificação à realidade.” — Konrad Hesse, A força normativa da Constituição
Por Glênio S Guedes (advogado)
É relativamente fácil ser constitucionalista quando a Constituição concorda conosco. Ela confirma nossas convicções, protege aqueles que estimamos, limita adversários e, em dias particularmente felizes, ainda fornece um artigo para citar. O problema começa quando tem a deselegância de dizer não.
Talvez seja precisamente aí que comece o constitucionalismo.
A questão ganhou especial atualidade no Brasil. O Supremo Tribunal Federal ocupa posição central em conflitos políticos, eleitorais, criminais e institucionais. Seria simplificador concluir daí que o Direito se tornou política ou que juízes deveriam despir-se de qualquer concepção de mundo antes de interpretar a Constituição. Não existe intérprete sem história, valores, experiências ou pré-compreensões. A pergunta interessante é outra: em que momento uma convicção legítima deixa de participar da interpretação e passa a governá-la?
Marilena Chaui oferece uma primeira pista. Em sua crítica da ideologia, interessa-lhe particularmente compreender como representações historicamente determinadas podem adquirir aparência de autonomia e universalidade. A ideologia torna-se poderosa quando deixa de parecer uma perspectiva entre outras e passa a apresentar-se como explicação natural das coisas.
Transportada com cautela para o Direito, a advertência é preciosa: o problema não está em o juiz possuir uma visão de mundo; está em deixar de percebê-la como visão de mundo e começar a tratá-la como se fosse o próprio Direito.
Uma razão que pode raciocinar demais
Leor Zmigrod acrescenta uma dimensão inesperada. Em O Cérebro Ideológico, a ideologia não aparece simplesmente como triunfo da irracionalidade. O pensamento ideológico pode tornar-se “superlógico” ou “hiperlógico”: aceita uma premissa como axiomática e passa a deduzir o restante do mundo a partir dela.
A observação é desconcertante para os juristas, gente profissionalmente habituada a admirar silogismos.
Uma decisão pode apresentar impecável encadeamento lógico e continuar equivocada se sua premissa estiver blindada contra contestação. A coerência demonstra que a conclusão decorre da premissa; não demonstra que a premissa seja verdadeira nem juridicamente admissível.
Suponhamos: “determinado grupo constitui ameaça extraordinária à democracia”. Da premissa pode nascer uma sequência aparentemente impecável: ameaça extraordinária exige reação extraordinária; esta reclama poderes excepcionais; estes, por sua vez, justificariam restrições excepcionais de garantias.
Tudo muito lógico.
Falta apenas uma pequena inconveniência: demonstrar a premissa e provar que dela decorram juridicamente aquelas consequências.
Zmigrod identifica ainda dois elementos especialmente úteis: rigidez doutrinária e rigidez identitária. A primeira dificulta a revisão de crenças diante de contraevidências; a segunda aproxima crença e identidade a ponto de a contestação de uma ideia poder ser percebida como ataque à própria pessoa.
No Direito, o contraditório corre então o risco de deixar de servir para testar uma hipótese e converter-se em obstáculo a vencer. Já não se pergunta ao argumento adversário: “e se você estiver certo?”. Procura-se apenas derrotá-lo.
Isso é particularmente grave porque o contraditório não possui apenas função procedimental. Possui também uma função epistêmica: obriga o julgador a confrontar sua hipótese com a melhor versão possível da posição contrária. Quando essa função desaparece, a decisão pode continuar formalmente fundamentada e, ainda assim, tornar-se cognitivamente fechada.
Por isso, a humildade intelectual deveria ser também uma virtude judicial. O juiz não precisa chegar ao processo sem convicções. Precisa chegar admitindo algo muito mais difícil: que suas convicções podem estar erradas.
Importa, porém, não confundir Chaui e Zmigrod. A primeira examina a ideologia sobretudo em sua dimensão histórico-social e política; a segunda investiga estruturas cognitivas associadas ao pensamento ideológico. Não dizem a mesma coisa. Justamente por isso, podem iluminar aspectos diferentes do mesmo problema.
O poder encontra um limite
É aqui que Canotilho introduz o constitucionalismo propriamente dito.
Sua conhecida formulação o compreende como uma “técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos”. A Constituição não existe apenas para distribuir competências; existe também para impedir que aquele a quem uma competência foi atribuída possa exercê-la como desejar.
Isso vale para o Executivo e para o Legislativo. E, por uma dessas simetrias que às vezes causam surpresa, vale também para o Judiciário.
O tribunal constitucional é guardião da Constituição porque está submetido a ela, não porque seja seu proprietário. Ter a última palavra institucional em determinado conflito não significa possuir a faculdade de dizer qualquer palavra em nome da Constituição.
Daí um teste simples para detectar a possível ideologização do raciocínio jurídico:
se trocássemos os personagens, conservaríamos o princípio?
A liberdade de expressão continuaria igualmente valiosa? O juiz natural permaneceria indispensável? O devido processo conservaria suas exigências? O mesmo grau de prova bastaria?
Se a garantia cresce para os amigos e encolhe para os adversários, talvez o problema já não seja apenas hermenêutico. A Constituição adquiriu curiosa propriedade elástica — e, mais curiosamente ainda, estica sempre para o mesmo lado.
Vontade de Constituição
Hesse conduz a questão ao ponto decisivo.
Contra a concepção segundo a qual a Constituição acabaria subjugada pelos “fatores reais de poder”, sustenta que norma e realidade se condicionam reciprocamente, sem que uma possa ser dissolvida na outra. A Constituição possui pretensão de eficácia: não apenas espelha a realidade política; pretende ordená-la e conformá-la.
Surge então a Wille zur Verfassung: vontade de Constituição. A Constituição torna-se força ativa quando existe a disposição de orientar a própria conduta pela ordem que ela estabelece, sobretudo entre aqueles que têm responsabilidade pela ordem constitucional. Hesse dá especial relevo justamente à presença dessa vontade entre os principais responsáveis pela vida constitucional.
A força normativa exige, portanto, disposição para preservar princípios constitucionais inclusive quando isso custa vantagens consideradas justas ou politicamente convenientes. Para Hesse, preservar a Constituição quando sua observância se mostra incômoda fortalece o próprio respeito pela ordem constitucional.
Todos somos constitucionalistas até o instante em que a Constituição tem a descortesia de contrariar-nos.
Hesse acrescenta algo fundamental: a força normativa não é verdadeiramente testada na calmaria. É nas situações de emergência e necessidade que se revela se a norma consegue prevalecer sobre a pressão das circunstâncias.
Daí o paradoxo: pode-se enfraquecer o constitucionalismo precisamente com a intenção declarada de salvá-lo.
A melhor intenção não suspende, por si só, a normatividade. A defesa da democracia, da segurança institucional ou da ordem pública pode constituir finalidade legítima e até necessária. O problema surge quando a finalidade passa a funcionar como autorização para remodelar garantias segundo a urgência do momento.
A Constituição limita também as boas intenções.
Talvez sobretudo elas, porque o poder raramente se apresenta como arbitrário. Quase sempre vem acompanhado de razões, urgências e justificativas.
Quando a ideologia entra na decisão
Reconhecer que toda interpretação possui pressupostos não significa concluir que todas as interpretações sejam igualmente ideológicas. Ter um ponto de partida é inevitável; torná-lo imune à chegada dos argumentos é outra coisa.
A diferença está na capacidade de submeter as próprias premissas à argumentação pública, à evidência, à coerência jurídica, ao contraditório e à possibilidade de revisão.
O Direito começa a ideologizar-se quando uma convicção se torna rígida a ponto de selecionar a prova, imunizar premissas contra refutação e flexibilizar limites jurídicos conforme o resultado desejado.
A ideologia, então, não está apenas na conclusão. Está no método.
A evidência favorável confirma; a desfavorável é relativizada. O precedente conveniente vincula; o inconveniente distingue-se. A exceção nasce temporária e, encontrando boa alimentação institucional, alcança respeitável longevidade.
Não precisamos sondar a mente de ministro algum. Seria temerário diagnosticar cérebros à distância. Devemos examinar decisões, fundamentos e padrões argumentativos.
O critério, portanto, não é psicológico, mas jurídico e argumentativo: há simetria? Há abertura à contraevidência? Há estabilidade dos princípios? Há disposição para aceitar uma solução juridicamente fundada mesmo quando politicamente indesejada?
Se as respostas forem sistematicamente negativas, já não estaremos apenas diante de divergência interpretativa. Estaremos diante do risco de a interpretação deixar de submeter a política à Constituição e começar a submeter a Constituição à política.
A Constituição contra nós mesmos
Talvez essa seja a função mais profunda de uma Constituição: não proteger-nos apenas do poder dos outros, mas também do poder que nós exerceríamos se estivéssemos absolutamente convencidos de nossa própria razão.
Chaui ensina-nos a desconfiar da particularidade que se apresenta como universal. Zmigrod mostra como a rigidez cognitiva pode tornar convicções impermeáveis à contraevidência. Canotilho recorda que constitucionalismo significa limitação do poder. Hesse exige algo ainda mais difícil: vontade de Constituição quando obedecer à Constituição custa alguma coisa.
O Supremo, precisamente por ocupar a posição de guardião, submete-se a essa exigência em grau máximo. Quanto maior o poder de interpretar os limites dos outros, maior deve ser a disposição para reconhecer os próprios.
A pergunta decisiva talvez não seja se nossos juízes têm ideologia. São humanos; seria surpreendente se não tivessem.
É outra:
continuariam a defender a mesma interpretação se ela beneficiasse seus adversários e contrariasse aquilo em que acreditam?
A pergunta vale também para quem os critica.
A Constituição não foi feita apenas para impedir que nossos adversários façam o que desejam. Foi feita para impedir que nós também o façamos.
É por isso que frequentemente concorda conosco.
E é por isso que, felizmente, também discorda.
Referências
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CHAUI, Marilena. O que é ideologia. São Paulo: Brasiliense, 1980. (Coleção Primeiros Passos).
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
ZMIGROD, Leor. O Cérebro Ideológico: uma ciência radical das mentes suscetíveis. Tradução de Jorge Pereirinha Pires. 1. ed. Alfragide: Publicações Dom Quixote, 2025.


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