top of page
Logo.png

A comunicação é um milagre de inferência, não apenas de decodificação

  • Foto do escritor: gleniosabbad
    gleniosabbad
  • 20 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura

Por Glênio S. Guedes ( advogado )


Existe uma ilusão persistente sobre como a linguagem funciona, uma que poderíamos chamar de "modelo do telégrafo". Segundo essa visão intuitiva, comunicar seria empacotar um pensamento em palavras, enviá-lo através do ar (ou da escrita) e aguardar que o interlocutor desembrulhe o pacote do outro lado, extraindo exatamente o mesmo conteúdo que foi enviado. Se esse modelo fosse verdadeiro, a comunicação humana seria um processo mecânico de codificação e decodificação. A realidade, contudo, é muito mais vertiginosa: o código linguístico é apenas um trampolim; o salto quem dá é a mente.

Ao abrirmos o estudo da teoria do significado, deparamo-nos imediatamente com o abismo que separa o significado da sentença (o que as palavras dizem gramaticalmente) do significado do falante (o que a pessoa quer dizer ao usá-las). O código é, por natureza, subdeterminado. Ele entrega menos do que precisamos para a compreensão total.

Ernesto Perini-Santos, em sua obra Filosofia da Linguagem, ilustra esse problema com um exemplo trivial, porém poderoso. Imagine que Arnaldo pergunta a Ana: "Você quer um café?". Ana responde: "Café me deixa acordada". Aqui, o "modelo do telégrafo" entra em colapso. O código linguístico da resposta de Ana carrega apenas uma proposição biológica: a ingestão de cafeína impede o sono. A máquina gramatical não contém um "Sim" nem um "Não".

O sentido da frase depende inteiramente de variáveis que não estão na frase. Se o diálogo ocorre antes de uma maratona de filmes (onde ficar acordado é desejável), a frase significa "Sim". Se ocorre tarde da noite, antes de dormir (onde ficar acordado é indesejável), a frase significa "Não". Temos a mesma estrutura sintática e as mesmas palavras, mas duas condições de verdade opostas.


O Abismo entre o Type e o Token


Para entender a profundidade desse abismo, é fundamental recorrermos à distinção clássica estabelecida pelo linguista John Lyons em obras seminais como Linguagem e Linguística. Lyons diferencia o token (a ocorrência) do type (o tipo). Quando Ana fala, ela produz tokens — eventos físicos, vibrações no ar, únicos e irrepetíveis no tempo e no espaço. O cérebro de Arnaldo decodifica esses sons em types — as categorias abstratas das palavras armazenadas em seu dicionário mental.

O problema central da comunicação reside no fato de que o significado linguístico estrito pertence ao nível do type (o código estável e abstrato), mas a vida acontece no nível do token (o evento situado). A decodificação nos entrega a regra abstrata ("Café tira o sono"), mas apenas a inferência, operando sobre a ocorrência única daquela fala, naquele sofá específico, nos entrega a mensagem real ("Não quero, pois desejo dormir"). A decodificação recupera a regra; a inferência recupera a realidade.

Isso nos leva à tese central: a comunicação não ocorre apenas porque compartilhamos um léxico, mas porque compartilhamos uma racionalidade. O entendimento da resposta de Ana não é um dado que Arnaldo "lê" na frase; é uma conclusão silogística que ele constrói sobre a frase. Ele precisa calcular: "Se Ana é uma pessoa racional e cooperativa, e sabe que estamos prestes a dormir, a única razão para ela mencionar o efeito estimulante do café é para justificar uma recusa".


A Batalha na Lei: A Análise de López Medina sobre o Código Civil


Essa distinção filosófica ganha contornos dramáticos quando aplicada ao Direito. O jurista colombiano Diego Eduardo López Medina, em sua obra fundamental La letra y el espíritu de la ley, transporta esse problema da sala de estar de Ana e Arnaldo para os tribunais, identificando na própria legislação a tensão entre código e inferência.

Medina disseca o Título Preliminar do Código Civil colombiano para demonstrar como o legislador tentou, historicamente, frear o "milagre da inferência" em favor de uma segurança decodificadora. Ele destaca o Artigo 27, baluarte do literalismo, que ordena: "Quando o sentido da lei for claro, não se desatenderá ao seu teor literal a pretexto de consultar o seu espírito".

Para Medina, este dispositivo é a tentativa jurídica de congelar o type. Ele cria a ilusão de que existe um "sentido claro" (sentido natural e óbvio, mencionado no Artigo 28) que dispensa contexto. É como se Arnaldo fosse proibido de interpretar a resposta de Ana porque a frase "Café me deixa acordada" é gramaticalmente clara.

No entanto, o próprio Código, incapaz de conter a realidade da linguagem, oferece a chave da pragmática no Artigo 30, que estabelece que "O contexto da lei servirá para ilustrar o sentido de cada uma de suas partes". Medina argumenta brilhantemente que o "Espírito da Lei", tão temido pelos literalistas do Artigo 27, nada mais é do que a implicatura pragmática exigida pelo Artigo 30.

O "espírito" não é uma entidade metafísica; é a reconstrução racional da intenção legislativa a partir do contexto. Medina conclui que o jurista moderno deve superar a leitura ingênua do Artigo 27: a "clareza" de um texto não é uma propriedade inerente às palavras, mas o resultado final de um processo bem-sucedido de inferência contextual. A letra é o ponto de partida, mas o espírito (a inferência pragmática) é o ponto de chegada obrigatório.


A Consagração Legislativa no Brasil


No Brasil, essa virada pragmática defendida por Medina encontra eco na lei positiva. O Código Civil de 2002 rompeu definitivamente com o fetiche da "letra fria" ao estabelecer, em seus artigos 112 e 113, as regras do jogo inferencial.

O Artigo 112 determina que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Esta é, essencialmente, a positivação da primazia do Speaker Meaning (significado do falante) sobre o Sentence Meaning (significado da sentença). O legislador brasileiro reconhece que o código linguístico é insuficiente para exaurir a vontade das partes.

Ainda mais revelador é o Artigo 113, que impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados "conforme a boa-fé". Na filosofia da linguagem, isso equivale ao Princípio da Cooperatividade de Paul Grice. Assim como Arnaldo só entende a recusa de Ana porque pressupõe que ela é uma interlocutora cooperativa, o juiz só pode interpretar um contrato pressupondo que as partes agiram com racionalidade e lealdade. O Direito Brasileiro, em suma, proíbe que sejamos meros leitores de dicionário e nos obriga a sermos leitores de intenções.


Conclusão


A prova definitiva de que a decodificação é insuficiente reside nos atos que a filosofia chama de gestos ostensivos. Se, diante da pergunta sobre o café, Ana apenas levanta um pacote de biscoitos em silêncio, não há sintaxe para ser decodificada. Não há sujeito, verbo ou predicado. Há apenas um objeto sendo movido no espaço. Ainda assim, entendemos a implicatura: "Só tomaremos café se comermos biscoitos".

Conclui-se, assim, que o estudo da linguagem — seja na filosofia de Perini-Santos, na linguística de Lyons ou na hermenêutica de López Medina — não trata apenas de palavras, mas da arquitetura da mente que as utiliza. O código é o mapa, frio e estático. A comunicação é a viagem no território. Entender-nos uns aos outros, dadas a pobreza do código e a riqueza do mundo, é, de fato, um milagre de inferência.


Bibliografia

  1. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

  2. COLÔMBIA. Código Civil. Lei nº 57 de 1887.

  3. LÓPEZ MEDINA, Diego Eduardo. La letra y el espíritu de la ley: reflexiones pragmáticas sobre el lenguaje del derecho y sus métodos de interpretación. Bogotá: Ediciones Uniandes/Temis, 2008.

  4. LYONS, John. Linguagem e Linguística: Uma Introdução. Rio de Janeiro: Zahar, 1982.

  5. PERINI-SANTOS, Ernesto. Filosofia da Linguagem. São Paulo: Parábola, 2025.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo
Criptobiose Moral: Como Viver Sem Pensar

Microscópicos no argumento, gigantes na teimosia. Artigo homenageando o óbvio : a Ciência! Por Glênio S Guedes ( advogado ) Comecemos pelo fim — método honesto quando o assunto é sobrevivência. Quando

 
 
 
Pensar dá trabalho, dói — polarizar dá like

“A convicção absoluta costuma ser inimiga da inteligência.” Por Glênio S Guedes ( advogado ) Há fenômenos que não se impõem pelo estrépito, mas pelo desgaste silencioso que produzem. A polarização é u

 
 
 

Comentários


bottom of page