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A Chegada ao STF: quando a linguagem dos heptápodes revoga a gravidade dos fatos

Foto do escritor: gleniosabbad
gleniosabbad
17 de set.
8 min de leitura

Diante de contratos milionários e intimidades bancárias, o plenário sepulta a gramática universal dos homens e inaugura um dialeto circular no qual a palavra certa tem o condão de desmanchar o pecado cometido.

  


Homenageio, com este artigo, os cientistas da linguagem — linguistas, analistas do discurso, semioticistas, semanticistas, filósofos da linguagem et alii —, os quais, decerto estarrecidos com as acrobacias semânticas emanadas do Supremo Tribunal Federal, guardam a clarividência de não confundir a nobreza milenar da Ciência do Direito com os malabarismos oratórios de certos operadores transitórios.


  

"O homem comum crê tolamente que as coisas existem antes das palavras. Os sábios do foro, porém, sabem que um fato escabroso não passa de um boato impertinente até que encontre um adjetivo processual capaz de reduzi-lo a pó de gabinete."

Por Glênio S Guedes (advogado)

  

I. A ilusão de Chomsky e a perplexidade do marciano


Durante décadas a fio, os devotos da boa lógica humana foram embalados pela tranquilizadora lição de Noam Chomsky. O eminente mestre do MIT asseverava que a espécie partilha de uma capacidade biológica inata para a linguagem: sob as superfícies variadas do mandarim, do suaíli ou do vernáculo camoniano, existiria uma formidável Gramática Universal. A razão dessa estrutura comum era tão evidente que o próprio pensador forjou uma célebre alegoria: se um marciano pousasse na Terra para observar os nossos hábitos, concluiria desinteressado que todos os habitantes deste orbe falam, em verdade, dialetos de uma mesma e única língua.


Pois bem. Bastaria ao extraterrestre abandonar as suas coordenadas interestelares e descer por mera distração sobre a laje de mármore do Supremo Tribunal Federal para que a teoria da Gramática Universal se desfizesse como poeira ao vento. O viajante cósmico, habituado às leis inexoráveis da gravidade e da congruência lógica, descobriria atônito que em Brasília as palavras não obedecem a nenhum substrato terreno comum.  


Naquele recinto forrado de veludo, onde homens circunspectos cobrem os ombros com seda escura e discursam entre vênias e salamaleques, a língua não serve para comunicar uma verdade prévia nem para constatar o mundo dos fatos. Serve, antes, para desfazê-lo. Diante daquela estranha tribo judicial, o marciano perceberia que o tribunal não opera sob a razão universal dos homens, mas sob um código hermético e extraterreno, onde os termos mais caros à civilização ocidental — como impessoalidade, devido processo e moralidade pública — significam rigorosamente o oposto daquilo que rezam os dicionários ordinários do planeta.  


II. O desembarque dos heptápodes e a vitória de Sapir-Whorf


Foi na prodigiosa obra de ficção científica cinematográfica A Chegada que o mundo assistiu ao choque entre duas noções antagônicas sobre a mente e o verbo. Quando os imensos casulos pretos dos heptápodes tocaram a superfície terrestre, a linguista convocada para decifrar as emissões dos alienígenas percebeu de pronto que os visitantes não se comunicavam por frases lineares compostas de começo, meio e fim. Eles desenhavam no ar logogramas circulares de tinta negra: uma linguagem não linear, onde causas e efeitos ocorriam no mesmo instante e na qual a sintaxe não apenas descrevia a realidade, mas moldava a própria consciência e alterava a percepção do tempo.


Era o triunfo supremo da velha Hipótese de Sapir-Whorf sobre o universalismo chomskyano. Os antropólogos Edward Sapir e Benjamin Lee Whorf postularam outrora que a língua falada determina os limites do pensamento e formata a percepção sensorial do falante. Quem aprende um idioma alienígena não apenas pronuncia novos fonemas; passa a viver num mundo cognitivo inteiramente paralelo, reescrevendo as leis do passado, do presente e do futuro.


Pois na tarde de terça-feira no plenário do Supremo Tribunal Federal, os heptápodes da Praça dos Três Poderes desenharam as suas mais perfeitas névoas de tinta circular. A sessão que deveria apreciar a existência de elementos mínimos para apurar as condutas do ministro Alexandre de Moraes perante o escândalo financeiro do Banco Master converteu-se no laboratório definitivo da manipulação da realidade pela linguagem processual. Não se aplicou a lei aos fatos; aplicou-se a retórica contra a existência dos próprios fatos.  


III. A arte de dissolver a matéria em rito


Para o cidadão ordinário, os fatos revelados pelas investigações da Polícia Federal e amplamente estampados nas páginas da imprensa livre eram de uma rudeza desconcertante:  


  • Mensagens explícitas colhidas no aparelho telefônico do financista Daniel Vorcaro registrando apelos informais de socorro diante da iminente derrocada do Banco Master;  


  • Reuniões e contatos desprovidos de registro em agenda oficial com autoridade máxima do Poder Judiciário;  


  • Contratos de assessoria advocatícia na casa das dezenas de milhões de reais carreando vultosos recursos ao escritório de advocacia familiar do próprio ministro;  


  • A participação direta do magistrado na leitura e revisão informal de minutas contratuais de interesse privado de parte sob escrutínio estatal.  


No mundo da gramática vulgar, em que as palavras guardam correspondência com os atos dos homens, esse cabedal probatório exigiria a singela e republicana abertura de inquérito preliminar para averiguação de tipicidades como corrupção, advocacia administrativa ou vilipêndio aos deveres mais basilares de imparcialidade magistral (conforme o artigo 317 do Código Penal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional).  


Mas aí operou a portentosa semiótica da toga.  


A bancada de apoio ao indigitado — personificada nos arroubos inflamados de Gilmar Mendes, nas citações solenes de Flávio Dino e no apoio pontual de Cristiano Zanin — lançou mão da novilíngua procedimental. Em vez de enfrentar o abismo das mensagens ou a moralidade dos honorários recebidos em família, gastaram-se oito horas extenuantes para debater não o mérito do pedido, mas os meandros bizantinos de uma questão de ordem. Deslocou-se a atenção pública do conteúdo escabroso para a filigrana oca:  


  • Discutiu-se aos brados se a petição sobre o Banco Master deveria ser fundida e manietada junto ao procedimento disciplinar instaurado contra André Mendonça;  


  • Criou-se a ficção de uma conexão fictícia entre dois objetos que a doutrina processual mais límpida sabe perfeitamente autônomos;  


  • O disparate material evaporou-se no ar, convertido pela magia do vocabulário em mera "suspeita de invasão de competências";  


  • As cifras astronômicas pagas pelo banqueiro deixaram de ser investigadas para se transmutarem na etérea figura de "honorários regulares de terceiros".  


IV. O tempo circular dos inquéritos sem fim


A semelhança com os alienígenas de A Chegada torna-se ainda mais perturbadora quando se observa a destruição da linha cronológica dos acontecimentos. No processo penal dos povos civilizados, a marcha obedece a vetores imutáveis: primeiro nasce o fato criminoso, depois surge a notícia-crime comunicada ao titular da ação penal, segue-se a investigação supervisionada por juiz natural e independente e culmina-se, havendo justa causa, na denúncia ministerial.  


No STF dos heptápodes, contudo, a temporalidade opera em círculo perfeito. Invocou-se novamente o oráculo do Inquérito 4.781 — essa caixa de Schrödinger institucional onde a autoridade acumula simultaneamente as vestes de vítima ofendida, acusador implacável, instrutor de mandados e juiz definitivo da causa alheia.  


O ministro Alexandre de Moraes utilizou o referido inquérito de exceção para levar acusações ao presidente do tribunal contra André Mendonça, sob a alegação de que este agira com desvio de poder. O relógio inverteu-se: o futuro (a necessidade premente de paralisar a devassa sobre os negócios de Vorcaro) determinou retrospectivamente a validade do passado (a anulação de relatórios e a imputação de abusos a quem ousou tocar nas provas).  


O fato ilícito pretérito não precisa ser desmentido nem enfrentado nos seus termos probatórios: basta introduzi-lo no círculo hermenêutico da exceção para que a sua própria existência seja suspensa pela força do rito distorcido.  


V. A farsa do jogral e o atalho das vistas convenientes


A comédia ganhou tintas ainda mais vivas de escárnio no momento em que a Presidência da Casa tentou, ainda que por vias tortuosas e regimentais discutíveis, conter a sangria aberta no tecido institucional. O ministro Edson Fachin colocou-se na relatoria do caso buscando avocar para o plenário soberano a deliberação que paralisava a cúpula do tribunal. Foi o bastante para que a retórica da dissimulação atingisse o seu auge teatral.  


Gilmar Mendes e Flávio Dino uniram-se em jogral impetuoso para acusar Fachin de manejar "expedientes da ditadura militar" simplesmente por tentar fazer com que o colegiado deliberasse sobre a instauração ou não da apuração requerida. A hipérbole é digna dos melhores manuais de cinismo forense: acusar de arbítrio autoritário o presidente que busca a luz do plenário, enquanto se opera nos bastidores para enterrar qualquer vestígio de controle sob o manto do segredo e da postergação.  


E quando a oratória já não bastava para adiar o inevitável, recorreu-se ao expediente supremo da chicana formal: após perorações destinadas a cansar o relógio e a paciência da Nação, Flávio Dino formulou um providencial pedido de vista. O ministro, que já havia debatido à exaustão e fixado todas as suas posições na bancada, descobriu subitamente uma súbita necessidade de meditação profunda.  


Aproveitou-se da faculdade regimental para trancar a chave do processo por noventa dias úteis, garantindo que nenhum magistrado ouse decidir se os contratos do banqueiro amigo devem ou não ser confrontados com as leis penais da República. A vista para "serenar ânimos" nada mais foi do que a compra premeditada de silêncio para que a poeira das eleições assente e o clamor público feneça pelo cansaço.  


VI. O constrangimento solitário e a fuga descarada


Em meio a esse concerto de hipocrisia e arrogância de gabinete, a realidade moral rompeu por breves instantes a barreira do som processual. A ministra Cármen Lúcia, num gesto de coragem pessoal e decência republicana que ficará gravado nos anais forenses, pediu desculpas públicas ao povo brasileiro pelo "mal-estar cívico" a que o Supremo Tribunal Federal submetera todas as cidadãs e cidadãos do País, declarando-se publicamente "envergonhada" pelo espetáculo degradante a que fora forçada a assistir. O desabafo solitário da magistrada serviu de espelho implacável para a conivência dos demais: comprovou que nem todo o verniz bacharelesco do mundo é capaz de cobrir o odor de podridão que exala da conveniência corporativa desavergonhada.  


Do outro lado do espectro da dignidade, o ministro Kassio Nunes Marques protagonizou o ápice da covardia forense. Desejoso de não desagradar aos pares nem se queimar perante a opinião pública com uma tomada de posição explícita, o julgador inventou um pretenso e descabido "impedimento" decorrente de sua jurisdição perante a Justiça Eleitoral — ignorando solenemente que a Carta Magna estabelece a cumulatividade originária de ambas as funções (artigo 119 da Constituição Federal). Levantou-se impassível e abandonou o plenário antes que o constrangimento pudesse lhe exigir a coragem de um voto. A deserção do juiz foi a confissão derradeira de que, no tribunal das palavras vazias, até o dever de julgar pode ser dispensado quando a conveniência dos amigos fala mais alto.  


VII. A morte do "Data Venia" e o feitiço da impunidade


O resultado desse virtuoso torneio linguístico é que a linguagem venceu os fatos, mas matou a instituição. Como pontuou o professor de direito constitucional da USP Conrado Hübner Mendes em artigo na Folha de S.Paulo, os próprios ministros conseguiram desmoralizar até a mais clássica expressão de polidez forense: o data venia foi rebaixado a escárnio de sala de visitas, uma mesura hipócrita dita antes de se desferir uma facada regimental no colega de bancada.  


O tribunal vai se fechando por dentro, sem necessidade de tropas nas esquinas, tanques nos portões ou decretos de exceção lavrados por fardados. Não é preciso um cabo nem um soldado para derrubar uma suprema corte: basta que seus próprios juízes a tornem moralmente irrelevante, desprovida de vergonha, manipuladora de seus próprios precedentes e patologicamente capturável pelo poder econômico que irriga bancas de advocacia de parentes com dezenas de milhões de reais.  


A hipótese de Sapir-Whorf provou a sua terrível eficácia em Brasília. Pela linguagem dos heptápodes togados, os fatos deixaram de existir; a promiscuidade com o financista Daniel Vorcaro foi apagada do horizonte visível; os repasses vultosos foram sublimados na atmosfera rarefeita das preliminares de ordem; e o escândalo foi devidamente sepultado no armário fechado do pedido de vista de noventa dias.  


A língua triunfou sobre a moralidade pública. Mas os ministros, inebriados com a vitória de sua gramática de conveniências, esquecem-se da lição maior que a história sempre reserva aos prestidigitadores da verdade: as palavras podem enganar a plateia durante o espetáculo e suspender a ordem pelas horas em que dura o julgamento; mas quando a sessão se encerra, as luzes se apagam e os autos voltam para a poeira das estantes, o que sobra gravado a ferro e fogo na memória da República não é a farsa dos argumentos, mas a indelével nudez moral dos homens que os proferiram.  


Nota técnica e editorial: O presente ensaio constitui exercício estrito de crítica institucional, analítica e doutrinária (animus criticandi e animus narrandi), respaldando-se integralmente em reportagens, artigos de opinião e dados factuais amplamente documentados e publicados pela imprensa profissional brasileira — com especial atenção aos editoriais do jornal O Estado de S. Paulo ("Espetáculo degradante no Supremo", 15-16/09/2026), artigos analíticos da Folha de S.Paulo ("Ministros do STF desmoralizam até o data venia", de Conrado Hübner Mendes, 16/09/2026, e reportagens jurídicas correlatas), ensaios doutrinários do portal Consultor Jurídico (ConJur, "O Supremo e o inquérito de Schrödinger", de Julio Benchimol Pinto) e preceitos basilares da Filosofia da Linguagem e do Direito Constitucional Comparado.


  


  

 
 
 

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