Castelos — quando o Direito ainda era pedra e papel (e Almourol, sua melhor síntese)
- gleniosabbad
- 22 de abr.
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“Antes de haver códigos, havia muros; antes de artigos, ameias — e ambas as coisas, diga-se, continuam a cumprir função semelhante.”
Por Glênio S Guedes (advogado)
Não foi o Direito que inventou o território — foi o território que, com uma paciência quase pedagógica, obrigou o Direito a nascer. E, numa época em que o papel ainda era artigo de luxo e a tinta mais rara que a prudência, a norma resolveu erguer-se em pedra. Chamaram-lhe castelo. Não por acaso: é difícil desobedecer a algo que se vê de longe e se sente de perto.
Dir-se-á, com a ligeireza habitual dos tempos ligeiros, que os castelos são apenas máquinas de guerra. É um equívoco simpático — desses que prosperam porque dispensam esforço. O castelo medieval é, antes, uma arquitetura normativa. A muralha (parede espessa que delimita e protege o espaço interno) não apenas cerca — institui. O adarve (caminho no topo da muralha por onde circulam os defensores) não apenas permite o trânsito — organiza a vigilância. As ameias (recortes alternados no topo da muralha que permitem proteger-se e atacar) não apenas protegem — ensinam o equilíbrio entre exposição e resguardo, esse velho dilema que o Direito moderno resolveu com palavras, mas não necessariamente com êxito.
Nesse mundo, a soberania não se escreve — exibe-se. O castelo domina a paisagem não apenas porque precisa ver, mas porque precisa ser visto. É a publicidade do poder em sua forma mais honesta: não há rodapés, nem cláusulas ocultas, nem notas de esclarecimento. Há uma torre de menagem (torre principal e mais elevada, centro do poder e último reduto de defesa) erguida contra o céu, como quem diz, sem rodeios: aqui se decide — e dificilmente se recorre.
A evolução castelológica confirma essa vocação normativa, ainda que sem o auxílio de doutrina ou jurisprudência. O castelo roqueiro (fortificação primitiva implantada diretamente sobre a rocha, aproveitando o relevo natural) limita-se a vigiar — discreto, quase tímido, como um Direito ainda em formação. O castelo românico (fortificação de muralhas espessas e estrutura compacta, pensada para resistir a cercos prolongados) aprende a resistir: a norma ganha densidade, torna-se duradoura, ainda que pouco flexível — como convém às primeiras tentativas de estabilidade. O castelo gótico (fortificação mais avançada, com torres e aberturas adaptadas ao combate ativo e ao tiro cruzado), mais ambicioso, abandona a passividade e passa a antecipar o adversário — como um jurista zeloso que, desconfiando do mundo, já prepara a réplica antes mesmo da petição inicial.
E então chega a pólvora, esse argumento que não admite réplica. As muralhas descem, engrossam; surgem os baluartes (estruturas angulares projetadas para resistir à artilharia e permitir defesa lateral), com sua geometria aplicada e seu pragmatismo silencioso. O Direito, que antes se erguia vertical, aprende a espalhar-se. A pedra adapta-se — ao contrário de certos intérpretes, que permanecem fiéis às suas convicções mesmo quando o mundo já mudou de século.
Mas seria injusto permanecer no plano das generalidades quando o particular nos acena com tamanha elegância. Porque há castelos — poucos — que não apenas ilustram essa história: condensam-na. E entre eles, permita-se a preferência (que, como toda preferência, é uma forma de convicção com pouca prova e muita insistência), destaca-se o Castelo de Almourol.
Erguido numa ilha rochosa no Tejo, Almourol parece ter sido escolhido não por homens, mas pela própria geografia — como se o rio, em gesto de discrição, tivesse preparado o lugar e aguardado, com alguma impaciência, o ocupante adequado. Antes do castelo, houve ali apenas o essencial: um ponto de observação incontornável. Os muçulmanos compreenderam-no e ali estabeleceram uma presença discreta — talvez um pequeno hisn (fortificação islâmica de pequena escala, destinada à vigilância e defesa local), talvez apenas vigilância contínua. Não deixaram monumentos imponentes, mas deixaram o nome. E, como se sabe, os nomes têm o mau hábito de sobreviver aos seus proprietários.
Quando, no século XII, Gualdim Pais e a Ordem dos Templários ali intervêm, não fundam — reinterpretam. Sobre a base anterior, erguem um castelo românico de exemplar clareza: muralha (estrutura contínua que envolve e protege o recinto) bem definida, torres (estruturas verticais que reforçam a defesa e ampliam o campo de visão) distribuídas com parcimônia, torre de menagem (núcleo de comando e último reduto defensivo) dominando o conjunto. A água cumpre o papel de fosso (obstáculo natural ou artificial que dificulta o acesso ao castelo) — e, com alguma vantagem, pois não exige manutenção nem admite pontes improvisadas com facilidade.
Almourol é, nesse sentido, um tratado breve — e, como todo bom tratado, evita excessos. Não possui a exuberância dos sistemas tardios, nem a ansiedade defensiva dos modelos mais complexos. Prefere a síntese. Cada elemento está onde deve estar, e nenhum se prolonga além do necessário. Se fosse texto, dir-se-ia conciso; sendo pedra, limita-se a ser eficaz — qualidade que, convenhamos, não é universal nem em textos nem em instituições.
Há, contudo, um detalhe que a ironia não nos permite ignorar. Portugal ergue ali a sua fortaleza cristã, mas conserva o nome árabe. A soberania muda, a linguagem permanece. Talvez porque o poder consiga impor muralhas, mas não consiga revogar palavras. E isso, para os que lidam com Direito, não deixa de ser uma advertência: nem tudo se altera por decreto, e algumas permanências escapam até mesmo às mais bem-intencionadas reformas.
Assim, dos castelos emerge uma lição que o tempo, com sua conhecida teimosia, não conseguiu apagar: o Direito, antes de ser discurso, foi forma; antes de persuadir, ocupou; antes de argumentar, delimitou. E, se hoje o encontramos disperso em códigos, artigos e decisões — muitas vezes prolixos, algumas vezes obscuros, raramente inexpugnáveis — convém lembrar que já esteve concentrado em pedra, onde cada ameia (abertura defensiva que alterna proteção e ataque) era uma cláusula, cada torre (estrutura elevada de vigilância e defesa) um princípio, e cada porta (ponto controlado de entrada e saída, frequentemente fortificado) um dispositivo de exceção — abrindo-se apenas quando a necessidade, essa legisladora pouco democrática, assim o exigia.
No fim, resta admitir — com a modéstia que a história impõe e que nem sempre praticamos — que talvez não tenhamos abandonado inteiramente aquele mundo. Apenas trocamos as muralhas visíveis por outras, mais discretas; as torres de menagem por tribunais; e as seteiras (aberturas estreitas nas muralhas para disparo de projéteis) por argumentos — estes, aliás, nem sempre tão precisos quanto aquelas.
Mudou o material. A intenção — essa, como Almourol — permanece.


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